Novo sistema do Banco Central
Veja em SWAY - Modo Apresentação
A entrega desta obrigação não está em nosso escopo padrão, mas afeta controles contábeis e podemos ofertar entrega em estudo caso a caso.
Desde meados de 2023 houve alterações nos sistemas de declaração de Capital Estrangeiro no BACEN. O RDE mudou para SCE. A alteração é de 11/23, precisamente. Além do sistema a legislação também mudou.
Vocês devem se atendar e acompanhar a Resolução BCB 278 de 22 que regulamenta a Lei 14.268/21.
SISBACEN:
Sempre que houver/ou se houve - desde 31/12/22
TRANSAÇÕES ENVOLVENDO CAPITAL DA INVESTIDA NO BRASIL E MOVIMENTO DE CAPITAL OU QUADRO SOCIETÁRIO.
I - ocorrer transferência financeira, inclusive movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.
Alex: Use o conversor do BACEN.
II – ocorrer movimentação, nos casos previstos no art. 36, de valor igual ou superior a USD100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
Art. 36. A movimentação decorrente do investimento estrangeiro direto deve ser informada em até 30 (trinta) dias de sua ocorrência, nos casos de:
I - capitalização por meio de ativos tangíveis ou intangíveis;
II - conversão em investimento de direitos remissíveis para o exterior não informado como crédito externo;
III - cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes, ou entre investidores não residentes;
IV - conferência internacional de quotas ou ações;
V - reorganização societária;
VI - distribuição de lucros e de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação, quando feitos diretamente no exterior ou em moeda nacional no País;
VII - pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residentes; ou
VIII - reinvestimento.
III – ocorrer a data-base das declarações periódicas previstas nos arts. 38 a 40, para
os receptores sujeitos a tais declarações.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam às
transferências financeiras e às movimentações envolvendo valores mobiliários
negociados em mercado organizado e às operações com tais valores mobiliários
realizadas fora de mercado organizado nos casos previstos na regulamentação do
Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Art. 38. A declaração trimestral deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Parágrafo único. As datas-bases trimestrais de referência são 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Art. 39. A declaração anual deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 40. A declaração quinquenal, cuja data-base é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Não haverá declaração anual nos anos em que houver declaração quinquenal.
MOVIMETAÇÃO DE RECURSOS NO ÂMBITO DE CRÉDITO
Art. 23. A prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior, nas seguintes situações:
I - empréstimo direto, emissão de títulos no mercado internacional, emissão de títulos de colocação privada no mercado interno e financiamento, inclusive de organismos internacionais, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;
Alex - (Mutuo)
II - importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e
III - recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.
Novos valores e critérios para a obrigatoriedade da prestação de declarações
periódicas trimestrais, anuais e quinquenais:
Art. 38. A declaração trimestral deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Parágrafo único. As datas-bases trimestrais de referência são 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Art. 39. A declaração anual deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais). Art. 40. A declaração quinquenal, cuja data-base é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Não haverá declaração anual nos anos em que houver declaração quinquenal.
1 - Desde a data-base 31/12/2022, somente devem prestar a declaração econômico-financeira
receptores que possuírem ativos totais de valor igual ou superior a R$300.000.000,00
(trezentos milhões de reais)
2 - Desde a data-base 31/12/2022, não é devida a atualização anual de quadro societário de
receptores que possuam ativo de qualquer valor, ou seja, mesmo quando este for inferior
a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais.
3 - Dessa forma, desde a data-base 31/12/2022, ressaltamos que houve alteração do piso e da
regra de obrigatoriedade de entrega da Declaração Econômico-Financeira (DEF) trimestral:
4 - De receptores de IED com patrimônio líquido ou ativos totais de valor igual ou superior a 250 milhões de reais (norma anterior) para receptores de IED que possuem ativos totais de valor igual ou superior a 300 milhões de reais (norma atual).
5 - Movimentações financeiras via câmbio ou via movimentações de recursos de interesse de
terceiros em contas de não residentes em reais somente serão vinculadas ao Sistema SCEIED se de valor igual ou superior a USD100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos)
6 - Inclusão de consórcios e sociedades em conta de participação no rol de receptores de
investimento direto, dentre outras novas naturezas jurídicas (ver item específico na seção
sobre Perguntas Frequentes)
A partir de 01/11/2023, não serão mais exigidas operações simultâneas de câmbio
derivadas de conversões e de conferência internacional. Assim, foram criadas duas novas
abas, no detalhamento do IED no receptor, para que sejam informadas movimentações
relacionadas a:
“Conversão”,
destinada a informar as conversões em IED oriundas de:
- Serviços
-Operações de crédito sem obrigatoriedade de SCE-Crédito
- Dividendos e JSCP
- Conferência internacional
Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira.
NOTA: A conversão de uma operação de crédito externo não sujeita a prestação de informações
no sistema SCE-Crédito para uma operação de IED sujeita a prestação de informações no
sistema SCE-IED deverá ser declarada conforme o item 8.9 Conversão em IED, quando de
valor igual ou superior ao equivalente a USD100 mil.
As conversões entre operações sujeitas a prestação de informações nos sistemas SCE-IED
e SCE-Crédito não serão objeto de simultâneas de câmbio, a partir de 1/11/2023, e serão
informadas apenas no sistema SCE-Crédito, ou seja, não haverá a prestação de informações
sobre este tipo de movimentação no sistema SCE-IED. Entretanto, cumpre observar que
tal regra não exime os receptores de IED dos critérios de obrigatoriedade de prestação
de declarações periódicas, instituídos pelo art. 6º da Resolução BCB nº 281/22 e pelos arts.
37 a 41 da Resolução BCB nº 278/22.
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Alex Mantovanni
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