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Cuidados com a Distribuição de Lucros - REINF e DIRF

Atualizado: 24 de nov. de 2023

Disposição Gerais – REINF e DIRPF


Você, sócio que promove retiradas a título de Distribuição de Lucros, deve levar em conta a nova forma de remessa dessas informações ao fisco. Até ano passado o momento final para remessa de dados era na transmissão da DIRF (Anualmente) até fevereiro do ano seguinte. Com a entrada em operação da REINF, esta informação será transmitida até dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente. Este comunicado traz alguns pontos para consideração:

Pontos de Atenção:

1 – A distribuição de lucro deve observar alguns critérios (detalhados abaixo) para ter eficácia e não sofrer questionamento dos entes fiscalizadores.

2 – As retiradas de numerário nem sempre são devidamente e tempestivamente comunicadas pela empresa para a contabilidade.

3 – Distribuição de Lucros “antecipados” podem se tornar um problema se a empresa não performar lucro ao final da apuração.



Detalhes e Fundamentos
Lucro – Definição:

O lucro pode ser definido como o resultado positivo, obtido a partir do confronto das receitas e despesas apuradas na contabilidade em um determinado período, normalmente, compreendendo 12 meses. Assim sendo, não há como tratar da distribuição de lucros, sem mencionar a contabilidade e a sua obrigatoriedade que independe de regime tributário adotado pela empresa. A Lei n° 10.406/2002 (Código Civil) estabelece que o empresário e a sociedade empresária devem seguir um sistema de contabilidade, baseando-se na escrituração regular de seus livros (Código Civil, artigo 1.179).


Antecipação de Lucros – Aspecto Societário

Ainda que a legislação comercial e a societária estabeleçam que a obrigatoriedade de levantar o resultado da empresa ocorre ao final do exercício social - e a distribuição do resultado ocorre a partir deste -, nas sociedades limitadas e afins a distribuição de lucros é algo a ser pactuado entre os sócios, podendo estes estabelecerem os períodos e formas de distribuição. (Código Civil, artigos 1.071, 1.078 e 1.179; Lei n° 6.404/76, artigos 176 e 204). Por exemplo, os sócios podem estabelecer em contrato ou ata registrada que a distribuição ocorrerá semestralmente, trimestralmente ou mensalmente e, por meio da elaboração de balanços intermediários destinados apenas para essa finalidade, de modo a demonstrar o lucro. Nestes termos, mesmo com a previsão da elaboração das demonstrações contábeis intermediárias, a distribuição é uma antecipação de lucros, pois o resultado da empresa continua sendo aquele apurado no encerramento do exercício definido pela própria empresa.


Antecipação de Lucros – Aspectos Fiscais

Na legislação tributária, verifica-se a referência quanto a distribuição de lucros antes do encerramento do período, nos seguintes atos:

a) artigo 145, § 1° da Resolução CGSN n° 140/2018, para empresas do Simples Nacional e SIMEI; e

b) artigo 238, § 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, para as entidades do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.

c) Para Empresas S/A – (Capital Fechado) Deve ser estabelecido em ATA de AGE.

Assim, além de observar a permissão contratual para realizar a distribuição de forma antecipada é imprescindível observar o alcance da isenção estabelecido no artigo 238 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, bem como no artigo 145 da Resolução CGSN n° 140/2018, que compreende o lucro contábil e o lucro fiscal. Cabe ressaltar que de acordo com a legislação do Imposto Renda, as demonstrações contábeis devem ser elaboradas de acordo com o fato gerador do imposto, portanto, para uma empresa que possui escrituração trimestral, nesse momento já seria possível evidenciar o quanto foi obtido de lucro, mas ainda sim em se tratando de resultado apurado antes do encerramento do exercício, a distribuição ocorreria a título de antecipação. (Decreto n° 9.580/2018 - RIR/2018, artigo 286).


Lucro presumido

Para fins tributários, existe a possibilidade de a empresa tributada no lucro presumido optar pela escrituração do livro caixa em substituição a escrituração contábil. No entanto, vale dizer que na legislação comercial e societária não se dispensa a contabilidade das empresas. (Código Civil, artigo 1.179; Resolução CFC n° 1.330/2011; Lei 8.981/95, artigo 45, parágrafo único) Logo, fazendo jus às disposições legais, para determinar a isenção do imposto de renda sobre os lucros ou dividendos distribuídos, a empresa poderá recorrer a uma dentre as duas formas a seguir:


a) lucro fiscal: corresponde ao valor da base de cálculo trimestral do IRPJ obtido através dos percentuais de presunção e, diminuído do IRPJ, inclusive adicional, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o Pis/Pasep. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 238, § 2°, inciso I; Ato Declaratório Normativo Cosit n° 4/96); ou

b) lucro contábil: resultante da Demonstração de Resultado do exercício contábil e evidenciação no Balanço Patrimonial. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 238, § 2°, inciso II e § 8°)

A forma de apurar o lucro isento exposta pelo item “a” consiste em aplicar os percentuais de presunção previsto no artigo 15 da Lei n° 9.249/95, que são determinados de acordo com o tipo de atividade da empresa sobre o valor da receita bruta, adicionando as demais receitas e em seguida deduzindo os tributos incidentes: IRPJ, CSLL, Pis/Pasep e Cofins.


Lucro real

A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais. Nesse sentido, para que seja apurado o lucro, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real precisam levantar a demonstração de resultado. (Decreto-Lei n° 1.598/77, artigo 7°)


Simples Nacional

Os valores pagos ou distribuídos aos empresários da empresa optante pelo Simples Nacional a título de lucros, serão tratados como rendimento isento do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, observando as regras de apuração desse lucro previstas na legislação. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 145; Lei Complementar n° 123/2006, artigo 14). A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.


Caso a microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), tiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao previsto anteriormente, a isenção é aplicada ao lucro contábil demonstrado na contabilidade.

Distribuição Excedente ao Valor Permitido


O primeiro ponto é compreender que pela perspectiva contábil, a distribuição se faz apenas depois de evidenciar saldo credor na conta de lucros, como traz o artigo 189 da Lei n° 6.404/76. Conforme disposto na Lei das S/A (Lei n° 6.404/76), havendo saldo devedor (prejuízo), o procedimento correto é o de deduzir dos lucros do exercício o prejuízo antes de efetuar a distribuição.


Pelo Código Civil, pode-se compreender que os lucros entregues que excederem a capacidade da empresa devem ser repostos, mesmo que eventualmente o contrato traga alguma permissão. Do ponto de vista tributário este assunto ainda necessite de pacificação, pois verifica-se que há embasamentos legais conflitantes dentro do mesmo contexto, sobretudo quando a empresa é optante pelo lucro presumido. São diversas disposições legais, dentre as quais destaca-se o artigo 238, § 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017


Inexistência de Lucro Acumulados ou Reservas de Lucros

O artigo 238, § 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 traz que inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente distribuída por empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado recairão na tributação exclusiva nos termos do artigo 61 da Lei n° 8.981/95. O artigo 61 da Lei n° 8.981/95 trata de pagamento a beneficiário não identificado ou a operação sem causa comprovada. Nesse sentido, ainda que se trate de beneficiário pessoa física, a tributação do imposto de renda retido na fonte será de 35%. Todavia, algumas orientações dadas pela RFB modificam de modo mais favorável a alíquota do Imposto de Renda, sugerindo a aplicação da tabela progressiva sobre o excesso de lucros pagos aos beneficiários pessoas físicas residentes no Brasil, quando as fontes forem tributadas pelo: Lucro Presumido, Simples Nacional e SIMEI.


Impedimento Para Distribuição

Segundo o artigo 1°, inciso II do Decreto-Lei n° 368/68, a sociedade que possuir débito salarial, não poderá distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios titulares, acionistas ou membros de órgãos fiscais ou consultivos. Além disso, existindo débito da pessoa jurídica que não esteja garantido para com a União e autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição no prazo legal, aquela não pode atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. (Lei n° 4.357/64, artigo 32; Lei n° 11.051/2004, artigo 17). Destaca-se que, caso a empresa possua parcelamento de tributos administrados pela RFB, poderá dar ou atribuir lucros aos seus sócios, de modo que neste cenário não se aplica a vedação acima indicada, com base na Solução de Consulta Cosit n° 570/2017.

No caso de transgressão à norma, há previsão de multa à pessoa jurídica, equivalente a 50% do montante distribuído ou pago àqueles títulos. Os diretores e membros da administração superior que receberam as importâncias indevidas são apenados na mesma medida. (Lei n° 4.357/64, artigo 32, § 2°; Lei n° 11.051/2004, artigo 17).


Confissão de Movimento:


Mesmo o rendimento sendo isento, deverá ser informado na DIRF (Declaração de IRF) como também o contribuinte deverá registrá-los na declaração de ajuste anual.

NA DIRF – até 12/24


REINF:

A REINF é uma obrigação Acessória Eletrônica onde remetemos dados (XML) por CADA operação identificando cada NF ou documento/operação mensalmente. A data e detalhamento das informações, que eram consolidadas na DIRF, com a REINF é bem diferente. Mesmo atualmente a distribuição de lucros sendo isenta, o desencontro da informação poderá trazer transtornos/travamento na declaração da pessoa física, caso não “batam”. Recomendamos todo critério e cuidados com transito de informações.


Imagens do Manual da REINF em: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7262

Publicado em 14/08/2023

Publicada a versão 2.1.2.1 do Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf com atualizações relacionadas à versão 2.1.2 dos leiautes.




Poucos dias antes do prazo final para a entrega da Reinf, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2.163, de 10/10/2023. A IN 2163 alterou alguns artigos da IN 2043/2021, que dispõe sobre a EFD-Reinf. Definiu-se que o prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a pagamento de lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda (exemplo: pagamento de distribuição de lucros a sócios), fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente


NOTA: Operação realizada pela BPO

Para conhecer a dinâmica da REINF elaborada pela BPO (parte material treinamento):



Declaração de IRRF da Pessoa Física

O beneficiário da distribuição de lucros deverá declarar na aba de rendimentos não tributados, na DIRPF, os valores recebidos sob está rubrica. A fonte de informação é o informe de rendimento enviado pela contabilidade. Esta informação é transmitida, pela contabilidade, para a secretaria da fazenda da DIRF (declaração do imposto de renda retida na fonte).


Segundo cronograma SPED, para exercício 2025, a DIRF será substituída pela REINF

Elaborado por: BPOConsulting 


Fonte: BPO e Econet


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