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E veio mais impostos e custos operacionais... MP 1227/24

MP 1227/24
MP 1227/24

A Medida Provisória Nº 1.227, de 4 de junho de 2024, é um documento que parece ter saído diretamente de um livro de terror, mas não se engane, ela é tão real quanto o imposto que você paga! Esta MP é a mais recente tentativa do governo de arrecadar mais ainda, e vamos ser honestos, é mais emocionante do que assistir a tinta secar.

 

Então, o que essa MP tem de tão especial? Bem, ela é como um super-herói dos documentos fiscais, lutando contra o caos tributário com sua capa de burocracia. Ela prevê condições para a fruição de benefícios fiscais, o que é basicamente como dizer: "Ei, se você seguir estas regras super específicas, talvez, só talvez, nós deixemos você guardar um pouco mais do seu dinheiro suado."





Mas espere, tem mais! A MP também delega competência para julgamento de processos administrativos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Isso significa que agora, além de pagar impostos, você pode ter o privilégio de ser julgado por eles em mais lugares! E se isso não fosse suficiente, ela também limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Em outras palavras, é como um jogo de Monopoly onde o banco decide que você não pode mais passar pelo "Início" e coletar seus $$$.

 

E para aqueles que gostam de um bom plot twist, a MP revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. É como se o governo dissesse: "Lembra daquele benefício que nós mencionamos? Esqueça, era só uma pegadinha!"

 

Agora, se você é uma pessoa jurídica que usufrui de benefício fiscal, prepare-se para informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, todos os detalhes dos seus incentivos fiscais. É como fazer uma confissão, mas para o tio do imposto.

 

Então, se você achava que a saga dos impostos tinha acabado, pense novamente. A Medida Provisória Nº 1.227 é o mais novo episódio dessa novela interminável. Pegue sua pipoca e prepare-se para a leitura, porque, no mundo dos impostos, o drama nunca acaba!

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227, DE 4 DE JUNHO DE 2024 (clique ao lado para acessar na íntegra)

 

Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre:


I - as condições para a fruição de benefícios fiscais;

II - delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005;

III - limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e

IV - revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.


Art. 2º  A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e

II - o valor do crédito tributário correspondente.

§ 1º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:

I - os benefícios fiscais a serem informados; e

II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.

§ 2º  Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 3º  A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.


Art. 3º  A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º  A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.

§ 2º  Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.

(...)

Recorte:

 

 

IV - revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.


A MP revoga, ainda, vários dispositivos da legislação tributária que previam o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins, apurados na aquisição de insumos.


Setor/segmento afetado:

Tabela 4.3.9 – Tabela de Alíquotas de Créditos Presumidos -  da Agroindústria e aquisição de combustíveis.–

 

Para acessar a tabela de lucro presumido, acesse: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1637


Restrição de compensação:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.    (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)      (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)    (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Vide Lei nº 12.838, de 2013)    (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023)      (Vide Lei nº 14.690, de 2023)

(...)

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:   (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

(...)

XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024)

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Alex Mantovanni


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