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Quem não é visto, não é lembrado 1 !(Aspectos Fiscais)

Atualizado: 6 de ago. de 2018


Vamos falar de patrocínio para feiras e eventos.

Próximo será Aspectos Trabalhista e depois Aspectos Contábeis

Com base nesta máxima, muitas empresas buscam unir forças em seu mercado para expôr seus produtos e serviços. É o compartilhamento. Temos cada vez mais companhias se unido numa rede de compartilhamento de recursos para organizar feiras, eventos e campanhas. Quem está no mercado sabe que o mundo é pequeno quando olhamos da perspectiva de vender e atuar no mercado. Muitas vezes nos encontramos com parceiros e concorrentes no elevador e salas de espera dos desejados futuros clientes durante concorrências.

O mundo está cada vez mais complexo e isso demanda cada vez mais soluções completas. Vende o sistema + servidor cloud + suporte e mais o que puder entregar (seja você mesmo ou com um parceiro).

Esta complexidade é hermética para o cliente hipossuficiente e o mercado amadurece numa velocidade aquém desta demanda quando falo de compreender o ambiente. Um meio de sintonizar e alinhar seu meio e depois transmitir o discurso concreto ao cliente é unido pessoas, e por isso, organizam-se feiras e eventos.

1 - Aspectos Fiscais ISS/SP (Não incidência sobre Patrocínio).

No contrato de patrocínio existe tão somente um repasse de recursos, não caracterizado uma prestação de serviço elencada na Lei Complementar 116/2003. Por isso não há que se falar em incidência do ISS sobre esta receita gerada pelo contrato de patrocínio. O que neste caso seria adotada a pratica de registro contábil não tributável, em que o documento legal para formalizar tal transação poderia ser o próprio contrato de patrocínio pois, a exigibilidade desse documento fiscal está condicionada à ocorrência da prestação de serviços fora de seus fins estatutários e à constância do referido serviço na Lista de Serviços anexa à lei que dispõe sobre o ISSQN.

Aspectos Fiscais ICMS e IPI

ICMS

Organizadores que possuem IE (inscrição Estadual) pela transferência de produtos ou bem (imobilizado). A emissão da NF em geral tem suspensão do ICMS e IPI, mas deve constar no documento a previsão legal.

Portaria CAT 116/1993, aplicam-se às saídas de mercadorias remetidas para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes, as normas que disciplinam operações realizadas fora do estabelecimento, sendo que na hipótese do prazo de permanência em área determinada for superior a 60 dias, é obrigatória a inscrição desse local no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Diferença entre exposição e venda fora do estabelecimento

Em regra geral, a principal diferença entre a exposição ou feira da venda fora do estabelecimento é que na primeira o objetivo é dar conhecimento do produto em local específico, pré-definido, já na segunda, venda fora do estabelecimento, o objetivo é a venda e não há local específico para essas operações.

Saliente-se que se o contribuinte participar de um evento, fora do seu estabelecimento, no qual os seus produtos serão expostos e também comercializados, deverá observar os procedimentos relativos às operações realizadas fora do estabelecimento, (artigos 433 e 434 do RICMS/SP), não se aplicando a isenção de que trata a simples remessa para exposição.

Na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte com destino a exposições ou feiras, bem como no retorno, há isenção do ICMS, conforme artigo 33 do Anexo I do RICMS/SP, senão vejamos:

“RICMS/SP - Anexo I - Artigo 33 (EXPOSIÇÕES/FEIRAS) -

Saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de 07-06-67, Convênio ICMS-30/90, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "a").”

Tal benefício da isenção do ICMS incidente sobre as operações (remessa e retorno) com mercadoria para exposição ou feira está condicionado ao retorno destas, ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de 60 dias, contados da data da remessa.

Caso o contribuinte não observe as condições inerentes à aplicação do benefício da isenção, ou seja, retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, este perderá o direito de não tributar o imposto. Logo, com fundamento no artigo 5º do RICMS/SP, deverá ser recolhimento por meio de GARE-ICMS, com código de recolhimentos especiais (063-2), com multa e juros e demais acréscimos legais, observe:

“Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º).

Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.”

NOTA: DIFAL

*** CFOP de remessa 6.914 estão como exceção para o DIFAL

IPI

O art. 43 do Decreto nº 7.212/2010, determina a suspensão do imposto nestas operações.

Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:

II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (Decreto-Lei nº 00, de 1968, art. 11).

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